Informe Nº 8 sobre a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936

Postada em: 02/04/2020

Informe nº. 8 (Trabalhista)

2 de abril de 2020

Este é o oitavo informativo do SILVEIRA ATHIAS, o segundo trabalhista, no contexto da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19), visando manter nossos clientes e parceiros esclarecidos sobre as mudanças jurídicas que vêm ocorrendo. Neste, o destaque é a recente MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, que entrou em vigor em 01/04/2020, data de sua publicação, e dispõe sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID19).

1. DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA:

 

1.1. Período de Aplicação e Objetivos:

1.1.1. Com aplicação apenas durante o estado de calamidade pública, possui como objetivos: I - preservar o emprego e a renda; II - garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e III - reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública.

1.2. Medidas: I - o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.

1.3. Forma de Implementação e Beneficiários:

1.3.1. As medidas da MP serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12 (duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS).

1.3.2. Para os empregados com salário entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12, ou maior, porém sem nível superior, as medidas da MP somente poderão ser estabelecidas por norma coletiva, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, que poderá ser pactuada por acordo individual.

1.3.3. As medidas não se aplicam aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

1.4. Coordenação, Execução, Monitoramento e Avaliação:

1.4.1. Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa e editar normas complementares necessárias à execução das medidas.

 

2. DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA:

2.1. Custeio, Periodicidade, Comunicações e Outras Disposições:

2.1.1. Será custeado com recursos da União e pago nas seguintes hipóteses:

I - REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO.

II - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO.

2.1.2. Será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

2.1.3. O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo.

2.1.4. Os acordos individuais deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.

2.1.5. A 1ª parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada ao ME no prazo de 10 dias.

2.1.6. O Benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

2.1.7. Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo ficará responsável pelo pagamento da remuneração do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que a informação seja prestada.

2.1.8. O Ministério da Economia disciplinará a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador.

2.1.9. O Benefício não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos legais no momento da dispensa.

2.1.10.Os créditos constituídos em decorrência do Benefício pago indevidamente ou além do devido serão inscritos em dívida ativa da União.

2.2. Valor do Benefício:

2.2.1. Terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

2.2.2. Na redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução. (Ex: se a redução for de 25%, o empregado receberá 25% do valor mensal do seguro-desemprego a que tem direito).

2.2.3. Na suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal: I - De 100% do valor do seguro-desemprego. II - De 70% do seguro-desemprego, no caso de empresa que no ano-calendário de 2019 teve receita bruta superior a R$ 4,8 milhões. (Obs: a empresa com essa receita bruta tem que pagar, durante o período da suspensão temporária, ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado).

2.2.4. O Benefício será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício e do número de salários recebidos.

2.2.5. Não recebe o Benefício o empregado que:

I - Esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo.

II - Esteja em gozo de: benefício de prestação continuada do RGPS ou dos RPPS, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente; seguro-desemprego; e da bolsa de qualificação profissional (art. 2º-A da Lei n° 7.998/1990). 2.2.6. O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente o Benefício Emergencial para cada vínculo.

2.2.7. Empregado intermitente não tem direito a mais de um benefício emergencial mensal e faz jus ao valor de R$ 600,00, pelo período de 3 meses.

2.2.8. Se o cálculo do benefício emergencial resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.

 

3. DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO:

3.1. O empregador poderá acordar, por até 90 dias, observando:

I - preservação do valor do salário-hora de trabalho.

II - pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.

III - redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais: 25%, 50% ou 70%. 3.2. A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contado:

I - da cessação do estado de calamidade pública;

II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento; ou

III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim da redução.

 

4. DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO:

4.1. O empregador poderá acordar, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias.

4.2. Pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.

4.3. Durante o período de suspensão o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e ficará autorizado a recolher para o RGPS na qualidade de segurado facultativo.

4.4. O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias corridos, contado:

I - da cessação do estado de calamidade pública;

II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento; ou

III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim da suspensão.

4.5. Se o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão, e o empregador estará sujeito:

I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;

II - às penalidades previstas na legislação em vigor; e

III - às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

4.6. A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4,8 milhões, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, de natureza indenizatória, durante o período da suspensão temporária.

 

5. DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS MEDIDAS DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA:

5.1. Ajuda Compensatória:

5.1.1. O Benefício poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal. 5.1.2. A ajuda compensatória deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva e terá natureza indenizatória para fins de IRPF, INSS e demais tributos incidentes sobre a folha de salários e FGTS. A ajuda também poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

5.1.3. Na redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória não integrará o salário devido pelo empregador.

5.2. Garantia Provisória no Emprego:

5.2.1. Há garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício, durante o período acordado e após o restabelecimento das condições anteriores, por período equivalente ao acordado.

5.2.2. A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória sujeitará o empregador ao pagamento, além das verbas rescisórias legais, de indenização no valor de:

I – 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% por cento e inferior a 50% por cento;

II – 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou

III – 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 60% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

5.2.3. A indenização não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

5.3. Negociação Coletiva:

5.3.1. Norma coletiva poderá estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos na Medida Provisória, hipótese em que o Benefício será devido nos seguintes termos:

I - Sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25%;

II – de 25% sobre o valor mensal do seguro-desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50% por cento;

III - de 50% sobre o valor mensal do seguro-desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70% por cento; e

IV - de 70% sobre o valor mensal do seguro-desemprego para a redução de jornada e de salário superior a 70%.

5.3.2. As normas coletivas celebradas anteriormente poderão ser renegociadas para adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos, contado de 01/04/2020.

5.3.3. Poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais das normas coletivas, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade da norma.

5.3.4. Os prazos para formalização de normas coletivas ficam reduzidos pela metade.

5.4. Outras Disposições Comuns às Medidas:

5.4.1. As medidas adotadas deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais previstos Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve) e Lei nº 13.979/2020 (medidas contra a COVID-19). 5.4.2. Irregularidades nos acordos firmados sujeitam os empregadores à multa variável de R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00.

5.4.3. O processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de imposição de multas observarão as regras da CLT, não aplicado o critério da dupla visita e a atuação orientadora.

5.4.4. A MP 936 se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

5.4.5. O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 dias, respeitado o prazo máximo de 60 dias para a suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

6. OUTRAS DISPOSIÇÕES DA MP 936:

6.1. O curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da CLT, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a 1 mês e nem superior a 3 meses.

6.2. A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, da MP 927, não autoriza o descumprimento das NR’s de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, aplicando-se as ressalvas previstas na MP 927 apenas nas hipóteses lá excepcionadas. Este documento tem caráter Informativo e não substitui a orientação jurídica direta a ser dada por 

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